← Voltar para Conteúdo
Resposta direta

No patrimônio, união estável e casamento se aproximaram quase inteiramente: na falta de contrato escrito, a união estável segue o regime da comunhão parcial de bens, por força do art. 1.725 do Código Civil, e desde o Tema 809 do STF o companheiro herda nas mesmas regras do cônjuge, pelo art. 1.829. As diferenças que sobram são práticas e importantes: a união estável precisa ser provada em sua existência e em sua data de início, não gera automaticamente a exigência de outorga do companheiro para vender imóvel e não altera o estado civil nem o nome.

A pergunta aparece de duas formas no escritório, e as duas são a mesma. Antes, vem como escolha: "vale mais a pena casar ou ficar em união estável?". Depois, vem como litígio: "vivemos juntos quinze anos, ele diz que era só namoro". A primeira é planejamento. A segunda é prova. E é exatamente por isso que a diferença relevante entre os dois institutos não está no que a lei garante — está no que você consegue demonstrar.

União estável e casamento dividem os bens da mesma forma?

Em regra, sim. O art. 1.725 do Código Civil determina que, na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais o regime da comunhão parcial de bens. É o mesmo regime legal do casamento sem pacto antenupcial. Então o que se comunica e o que não se comunica é idêntico.

Então qual é a diferença de verdade?

A diferença está na moldura, não no conteúdo. Casamento é um ato: existe uma data, uma certidão, um registro. União estável é um fato: existe quando os requisitos do art. 1.723 do Código Civil estão presentes — convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família. Isso muda tudo na prática.

União estável e casamento, lado a lado
AspectoCasamentoUnião estável
Regime legalComunhão parcial, salvo pacto antenupcialComunhão parcial, salvo contrato escrito
Como se provaCertidão de casamentoConjunto de provas: testemunhas, documentos, convivência demonstrada
Data de inícioCerta, está na certidãoControvertida — e define o que entra na partilha
Estado civilAltera (casado)Não altera; permanece solteiro, divorciado ou viúvo
NomePode acrescentar o do cônjugeNão altera automaticamente
Venda de imóvelExige outorga do cônjuge, pelo art. 1.647 do Código CivilNão gera automaticamente a exigência — e aí nasce o risco
HerançaCônjuge é herdeiro necessário e concorre com descendentesCompanheiro herda nas mesmas regras, desde o Tema 809 do STF
Como se encerraDivórcioDissolução — judicial, extrajudicial ou de fato

Por que a data de início da união estável é tão disputada?

Porque ela é a fronteira do patrimônio. Tudo que foi adquirido depois dela se comunica; tudo que veio antes é particular. Deslocar a data em dois anos pode tirar um imóvel inteiro da partilha — e é por isso que, no litígio, as versões sobre "quando começou" costumam ser incompatíveis.

O companheiro herda igual ao cônjuge?

Hoje, sim. O art. 1.790 do Código Civil estabelecia um regime sucessório inferior para o companheiro, e o Supremo Tribunal Federal o declarou inconstitucional no julgamento do Tema 809, no Recurso Extraordinário 878.694, decidido pelo Plenário em 10 de maio de 2017. A partir daí, aplica-se ao companheiro o art. 1.829, o mesmo do cônjuge.

Essa última linha é a razão pela qual o contrato de união estável é, em patrimônio relevante, mais importante do que o casamento. Quem é casado não precisa provar nada: mostra a certidão. Quem viveu em união estável sem documento pode passar anos litigando o reconhecimento antes de discutir um único bem.

Posso vender um imóvel sem a assinatura do companheiro?

Juridicamente a situação é delicada, e aqui a união estável é mais frágil do que o casamento — para ambos os lados. No casamento, o art. 1.647 do Código Civil exige a outorga do cônjuge para alienar imóvel, salvo no regime da separação absoluta. Na união estável, não há registro público que avise o terceiro comprador de que existe companheiro, de modo que a venda tende a se completar.

Vale converter a união estável em casamento?

Depende do que se quer resolver. A conversão está prevista no art. 1.726 do Código Civil e se faz por pedido ao juiz ou, hoje, diretamente no registro civil. Ela organiza o futuro com clareza, mas não apaga o passado.

Para quem tem patrimônio relevante, a decisão raramente é "casar ou não casar". É documentar. Um contrato de união estável bem feito, com data de início, regime escolhido e relação do patrimônio de cada um, resolve 90% do que se litiga depois — por um custo que é fração do de uma ação de reconhecimento.

Respostas rápidas

Em resumo

  • No patrimônio, união estável e casamento praticamente se equipararam: comunhão parcial como regime legal em ambos.
  • Na sucessão também: desde o Tema 809 do STF, o companheiro herda pelas regras do art. 1.829, como o cônjuge.
  • As diferenças reais são prova da existência, data de início, outorga para alienar imóvel, estado civil e nome.
  • A data de início define a fronteira do patrimônio comum — e é o ponto mais disputado em juízo.
  • Sem documento, o companheiro precisa provar que a família existia antes de discutir qualquer bem.
  • Contrato ou escritura de união estável resolve a maior parte do litígio futuro por uma fração do custo dele.

Perguntas frequentes

União estável e casamento dividem os bens da mesma maneira?

Em regra, sim. O art. 1.725 do Código Civil determina que, salvo contrato escrito, as relações patrimoniais na união estável seguem o regime da comunhão parcial de bens — o mesmo regime legal do casamento celebrado sem pacto antenupcial. Comunica-se o adquirido a título oneroso durante a convivência; não se comunica o anterior, o herdado, o doado e os bens sub-rogados neles.

O companheiro tem os mesmos direitos de herança que o cônjuge?

Sim. O art. 1.790 do Código Civil previa regime sucessório inferior para o companheiro, e o Supremo Tribunal Federal o declarou inconstitucional no Tema 809, no Recurso Extraordinário 878.694, julgado pelo Plenário em 10 de maio de 2017. Desde então aplica-se ao companheiro o art. 1.829, o mesmo do cônjuge. O desafio prático não é o direito, é provar a existência da união dentro do inventário.

Por que a data de início da união estável gera tanta discussão?

Porque ela delimita o patrimônio comum: o que foi adquirido depois dela se comunica, e o que veio antes é particular. Deslocar essa data em poucos anos pode retirar bens inteiros da partilha. Mudança de endereço, conta conjunta, plano de saúde, declaração de dependente no imposto de renda e correspondência datada são o material com que a linha do tempo se constrói. Um contrato com data expressa elimina a controvérsia.

Preciso da autorização do companheiro para vender um imóvel?

O art. 1.647 do Código Civil exige a outorga do cônjuge no casamento, salvo no regime da separação absoluta, mas não há exigência equivalente automática na união estável — e, sem registro público, o terceiro comprador não é avisado de que existe companheiro. Isso cria risco para os dois lados, e a escritura pública de união estável levada a registro é o que publiciza a situação.

Converter a união estável em casamento é vantajoso?

Depende do objetivo. A conversão, prevista no art. 1.726 do Código Civil, resolve estado civil, prova, outorga e segurança sucessória para o futuro, mas não altera a qualificação do período anterior nem retroage a mudança de regime. Na conversão é preciso escolher expressamente o regime de bens; no silêncio, aplica-se a comunhão parcial.

Base legal citada

  • Código Civil, art. 1.723 — requisitos da união estável
  • Código Civil, art. 1.725 — comunhão parcial como regime legal da união estável
  • Código Civil, art. 1.726 — conversão da união estável em casamento
  • Código Civil, art. 1.647 — outorga conjugal para alienar bem imóvel
  • Código Civil, art. 1.829 — ordem da vocação hereditária
  • Lei 9.278/1996, art. 7º, parágrafo único — direito real de habitação do companheiro sobrevivente
  • Tema 809 do STF, Recurso Extraordinário 878.694, Plenário, julgado em 10/05/2017 — inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil

Conteúdo revisado pelo escritório e fundamentos gerais confirmados em fontes oficiais em 17 de outubro de 2026. A aplicação de cada regra depende dos documentos e das circunstâncias do caso concreto.