O art. 528 do Código de Processo Civil determina que o devedor de alimentos seja intimado pessoalmente para, em três dias, pagar, provar que pagou ou justificar a impossibilidade de pagar. Não fazendo nada disso, o § 3º autoriza o juiz a decretar a prisão pelo prazo de um a três meses, cumprida em regime fechado e com o preso separado dos presos comuns, conforme o § 4º. O § 7º delimita o que autoriza a prisão: as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo. E o § 5º é expresso: cumprir a pena não exime o devedor de pagar as prestações vencidas e vincendas.
Poucas conversas no direito de família são tão carregadas quanto essa. De um lado, quem está há meses pagando escola e remédio sozinho. Do outro, quem recebeu uma intimação e descobriu que pode ser preso por dívida. As duas situações merecem a mesma coisa: informação precisa sobre como o procedimento realmente funciona, o que o juiz pode e não pode fazer, e o que resolve.
Como começa: o prazo de três dias
A execução de alimentos pelo rito da prisão não é ação nova. É cumprimento de sentença, pedido nos próprios autos onde a pensão foi fixada, ou no juízo do domicílio de quem recebe, pela faculdade do § 9º do art. 528.
Recebido o pedido, o juiz manda intimar o executado pessoalmente. A intimação é pessoal, não ao advogado, e esse detalhe anula muitas prisões decretadas às pressas. A partir dela, correm três dias para uma de três atitudes.
- Pagar o débito, integralmente.
- Provar que já pagou, com comprovante, não com alegação.
- Justificar a impossibilidade absoluta de pagar.
O § 2º fecha a porta para a justificativa genérica: somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justifica o inadimplemento. Estar desempregado, por si só, não é impossibilidade absoluta. Estar internado, preso, incapacitado ou em situação documentada que retire toda a capacidade de obter renda é outra conversa, e ainda assim precisa de prova.
O que acontece se o prazo passa em branco?
Duas coisas, e nessa ordem.
Protesto. O § 1º determina que o juiz mande protestar o pronunciamento judicial. Na prática, o nome do devedor vai para o cartório de protesto e, por consequência, para os cadastros de inadimplentes. Para quem tem empresa, crédito ou financiamento em curso, costuma doer mais que a ameaça de prisão.
Prisão. O § 3º autoriza a decretação da prisão por um a três meses. O § 4º define o regime: fechado, com separação dos presos comuns. Não é prisão domiciliar e não é regime aberto, salvo decisão específica que assim determine no caso concreto.
Quais parcelas autorizam a prisão?
Essa é a pergunta técnica que mais muda resultado, e a resposta está no § 7º do art. 528: o débito que autoriza a prisão civil é o que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
| Período da dívida | Rito | Prisão |
|---|---|---|
| As três prestações anteriores ao ajuizamento | Art. 528, prisão | Sim |
| As que vencerem durante o processo | Art. 528, prisão | Sim |
| Parcelas mais antigas que isso | Art. 528, § 8º, expropriação | Não |
Quem tem anos de pensão atrasada costuma precisar de duas execuções correndo lado a lado: uma pelo rito da prisão, com as parcelas recentes, e outra pelo rito da expropriação, com o passivo antigo. Quem apresenta tudo num pedido só, pelo rito da prisão, corre o risco de ver o juiz reduzir a discussão ao trimestre e perder tempo com o resto.
Pensão atrasada ou intimação recebida?
A escolha do rito, o recorte das parcelas e a forma da intimação decidem o resultado antes de qualquer discussão de mérito. O escritório monta a execução com a memória de cálculo correta e conduz a defesa de quem foi intimado.
Falar com o escritório ↗Pagar durante a prisão resolve?
Resolve a prisão, não a dívida. O § 6º determina que, paga a prestação alimentícia, o juiz suspenda o cumprimento da ordem de prisão. É por isso que boa parte das prisões decretadas dura poucos dias: o valor aparece.
Mas o § 5º é categórico na outra direção: o cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Cumprir três meses não quita nada. A dívida continua inteira, com correção, e a execução prossegue.
O rito da prisão é sempre o melhor?
Não, e essa é a decisão estratégica central. O § 8º do art. 528 permite que quem executa opte desde logo pelo rito da expropriação, caso em que a prisão não será admissível, mas se abre o caminho da penhora, com uma vantagem relevante: recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não impede que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.
- Devedor com emprego formal: o desconto em folha do art. 529 costuma ser mais eficaz que a ameaça de prisão, porque resolve o presente e o passado ao mesmo tempo.
- Devedor com patrimônio e sem renda declarada: expropriação, com pesquisa patrimonial prévia.
- Devedor sem bens aparentes e com renda informal: aí o rito da prisão é o que produz movimento.
- Devedor que some: protesto e restrições costumam trazê-lo de volta antes da prisão.
O art. 529 merece atenção de quem recebe. Sendo o executado funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, pode-se requerer o desconto em folha. E o § 3º permite que o débito acumulado seja descontado de forma parcelada, desde que, somado à parcela corrente, não ultrapasse cinquenta por cento dos ganhos líquidos.
O que costuma anular uma prisão
- Intimação que não foi pessoal. O caput do art. 528 exige intimação pessoal do executado.
- Cobrança de parcelas fora do trimestre no rito da prisão, contrariando o § 7º.
- Memória de cálculo sem demonstrativo discriminado, que permite alegar excesso.
- Pagamento parcial não considerado, quando há comprovantes nos autos.
- Exoneração já decretada e não comunicada ao juízo da execução.
Para quem recebe, o caminho inverso é o mesmo: intimação pessoal certificada, recorte correto das parcelas e planilha no padrão adotado pelo tribunal evitam que a execução trave por vício formal.
Respostas rápidas
- Quanto tempo fica preso? De um a três meses, pelo § 3º do art. 528 do CPC, em regime fechado e separado dos presos comuns.
- Pagando, sai da prisão? Sai. O § 6º determina a suspensão da ordem de prisão com o pagamento. Mas a dívida continua.
- A prisão quita a dívida? Não. O § 5º é expresso: cumprir a pena não exime do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
- Dá para prender por dívida antiga? Não por esse rito. O § 7º limita a prisão às três prestações anteriores ao ajuizamento e às que vencerem no curso do processo.
- Desemprego justifica? Por si só não. O § 2º exige comprovação de fato que gere impossibilidade absoluta de pagar.
Em resumo
- A intimação é pessoal e o prazo é de três dias para pagar, provar o pagamento ou justificar.
- Só a impossibilidade absoluta, comprovada, justifica o inadimplemento.
- A prisão é de um a três meses, em regime fechado, com separação dos presos comuns.
- Autorizam a prisão as três prestações anteriores ao ajuizamento e as vencidas no curso do processo.
- Pagar suspende a prisão; cumprir a pena não extingue a dívida.
- Para devedor com vínculo formal, o desconto em folha do art. 529 costuma render mais que a prisão.
Perguntas frequentes
Como funciona a prisão por pensão alimentícia?
O devedor é intimado pessoalmente para, em três dias, pagar, provar que pagou ou justificar a impossibilidade de pagar, nos termos do art. 528 do Código de Processo Civil. Não o fazendo, o juiz manda protestar a decisão e pode decretar a prisão pelo prazo de um a três meses, cumprida em regime fechado, com o preso separado dos presos comuns.
Quais parcelas autorizam a prisão?
O § 7º do art. 528 delimita: o débito que autoriza a prisão civil é o que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Parcelas mais antigas continuam devidas, mas são cobradas pelo rito da expropriação, previsto no § 8º do mesmo artigo.
Cumprir a prisão apaga a dívida?
Não apaga. O § 5º do art. 528 estabelece que o cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. A prisão é meio de coerção, não forma de quitação, e a execução prossegue depois dela.
Estou desempregado. Posso ser preso?
O desemprego, isoladamente, não afasta a prisão. O § 2º do art. 528 exige a comprovação de fato que gere impossibilidade absoluta de pagar. A orientação prática é apresentar, no prazo de três dias, prova documental da situação e, sempre que possível, proposta de pagamento compatível, porque a revisão do valor é discussão própria da ação revisional e não da execução.
Posso escolher não pedir a prisão?
Pode, e às vezes convém. O § 8º do art. 528 permite optar desde logo pelo rito da expropriação, caso em que a prisão não é admissível, mas abre-se a penhora, com a vantagem de que, recaindo a penhora em dinheiro, o exequente pode levantar mensalmente a importância da prestação mesmo diante de impugnação com efeito suspensivo.
O devedor tem emprego com carteira assinada. O que é mais rápido?
Em geral o desconto em folha do art. 529 do Código de Processo Civil. O juiz oficia ao empregador, sob pena de crime de desobediência, e o desconto começa na primeira remuneração posterior. O § 3º ainda permite parcelar o débito acumulado no mesmo desconto, desde que o total não ultrapasse cinquenta por cento dos ganhos líquidos do executado.
Base legal citada
- Código de Processo Civil, art. 528, caput — intimação pessoal e prazo de três dias
- Código de Processo Civil, art. 528, § 1º — protesto do pronunciamento judicial
- Código de Processo Civil, art. 528, § 2º — exigência de impossibilidade absoluta de pagar
- Código de Processo Civil, art. 528, § 3º — prisão de um a três meses
- Código de Processo Civil, art. 528, § 4º — regime fechado e separação dos presos comuns
- Código de Processo Civil, art. 528, § 5º — a pena não exime do pagamento
- Código de Processo Civil, art. 528, § 6º — pagamento suspende a ordem de prisão
- Código de Processo Civil, art. 528, § 7º — parcelas que autorizam a prisão
- Código de Processo Civil, art. 528, §§ 8º e 9º — rito da expropriação e foro do exequente
- Código de Processo Civil, art. 529 — desconto em folha e limite de cinquenta por cento dos ganhos líquidos
- Código Civil, art. 1.694 — alimentos na proporção das necessidades e dos recursos
Conteúdo revisado pelo escritório e fundamentos gerais confirmados em fontes oficiais em 29 de outubro de 2026. A aplicação de cada regra depende dos documentos e das circunstâncias do caso concreto.
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