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Resposta direta

O art. 528 do Código de Processo Civil determina que o devedor de alimentos seja intimado pessoalmente para, em três dias, pagar, provar que pagou ou justificar a impossibilidade de pagar. Não fazendo nada disso, o § 3º autoriza o juiz a decretar a prisão pelo prazo de um a três meses, cumprida em regime fechado e com o preso separado dos presos comuns, conforme o § 4º. O § 7º delimita o que autoriza a prisão: as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo. E o § 5º é expresso: cumprir a pena não exime o devedor de pagar as prestações vencidas e vincendas.

Poucas conversas no direito de família são tão carregadas quanto essa. De um lado, quem está há meses pagando escola e remédio sozinho. Do outro, quem recebeu uma intimação e descobriu que pode ser preso por dívida. As duas situações merecem a mesma coisa: informação precisa sobre como o procedimento realmente funciona, o que o juiz pode e não pode fazer, e o que resolve.

Como começa: o prazo de três dias

A execução de alimentos pelo rito da prisão não é ação nova. É cumprimento de sentença, pedido nos próprios autos onde a pensão foi fixada, ou no juízo do domicílio de quem recebe, pela faculdade do § 9º do art. 528.

Recebido o pedido, o juiz manda intimar o executado pessoalmente. A intimação é pessoal, não ao advogado, e esse detalhe anula muitas prisões decretadas às pressas. A partir dela, correm três dias para uma de três atitudes.

O § 2º fecha a porta para a justificativa genérica: somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justifica o inadimplemento. Estar desempregado, por si só, não é impossibilidade absoluta. Estar internado, preso, incapacitado ou em situação documentada que retire toda a capacidade de obter renda é outra conversa, e ainda assim precisa de prova.

O que acontece se o prazo passa em branco?

Duas coisas, e nessa ordem.

Protesto. O § 1º determina que o juiz mande protestar o pronunciamento judicial. Na prática, o nome do devedor vai para o cartório de protesto e, por consequência, para os cadastros de inadimplentes. Para quem tem empresa, crédito ou financiamento em curso, costuma doer mais que a ameaça de prisão.

Prisão. O § 3º autoriza a decretação da prisão por um a três meses. O § 4º define o regime: fechado, com separação dos presos comuns. Não é prisão domiciliar e não é regime aberto, salvo decisão específica que assim determine no caso concreto.

Quais parcelas autorizam a prisão?

Essa é a pergunta técnica que mais muda resultado, e a resposta está no § 7º do art. 528: o débito que autoriza a prisão civil é o que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

O que entra em cada rito
Período da dívidaRitoPrisão
As três prestações anteriores ao ajuizamentoArt. 528, prisãoSim
As que vencerem durante o processoArt. 528, prisãoSim
Parcelas mais antigas que issoArt. 528, § 8º, expropriaçãoNão

Quem tem anos de pensão atrasada costuma precisar de duas execuções correndo lado a lado: uma pelo rito da prisão, com as parcelas recentes, e outra pelo rito da expropriação, com o passivo antigo. Quem apresenta tudo num pedido só, pelo rito da prisão, corre o risco de ver o juiz reduzir a discussão ao trimestre e perder tempo com o resto.

Pensão atrasada ou intimação recebida?

A escolha do rito, o recorte das parcelas e a forma da intimação decidem o resultado antes de qualquer discussão de mérito. O escritório monta a execução com a memória de cálculo correta e conduz a defesa de quem foi intimado.

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Pagar durante a prisão resolve?

Resolve a prisão, não a dívida. O § 6º determina que, paga a prestação alimentícia, o juiz suspenda o cumprimento da ordem de prisão. É por isso que boa parte das prisões decretadas dura poucos dias: o valor aparece.

Mas o § 5º é categórico na outra direção: o cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Cumprir três meses não quita nada. A dívida continua inteira, com correção, e a execução prossegue.

O rito da prisão é sempre o melhor?

Não, e essa é a decisão estratégica central. O § 8º do art. 528 permite que quem executa opte desde logo pelo rito da expropriação, caso em que a prisão não será admissível, mas se abre o caminho da penhora, com uma vantagem relevante: recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não impede que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

O art. 529 merece atenção de quem recebe. Sendo o executado funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, pode-se requerer o desconto em folha. E o § 3º permite que o débito acumulado seja descontado de forma parcelada, desde que, somado à parcela corrente, não ultrapasse cinquenta por cento dos ganhos líquidos.

O que costuma anular uma prisão

Para quem recebe, o caminho inverso é o mesmo: intimação pessoal certificada, recorte correto das parcelas e planilha no padrão adotado pelo tribunal evitam que a execução trave por vício formal.

Respostas rápidas

Em resumo

  • A intimação é pessoal e o prazo é de três dias para pagar, provar o pagamento ou justificar.
  • Só a impossibilidade absoluta, comprovada, justifica o inadimplemento.
  • A prisão é de um a três meses, em regime fechado, com separação dos presos comuns.
  • Autorizam a prisão as três prestações anteriores ao ajuizamento e as vencidas no curso do processo.
  • Pagar suspende a prisão; cumprir a pena não extingue a dívida.
  • Para devedor com vínculo formal, o desconto em folha do art. 529 costuma render mais que a prisão.

Perguntas frequentes

Como funciona a prisão por pensão alimentícia?

O devedor é intimado pessoalmente para, em três dias, pagar, provar que pagou ou justificar a impossibilidade de pagar, nos termos do art. 528 do Código de Processo Civil. Não o fazendo, o juiz manda protestar a decisão e pode decretar a prisão pelo prazo de um a três meses, cumprida em regime fechado, com o preso separado dos presos comuns.

Quais parcelas autorizam a prisão?

O § 7º do art. 528 delimita: o débito que autoriza a prisão civil é o que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Parcelas mais antigas continuam devidas, mas são cobradas pelo rito da expropriação, previsto no § 8º do mesmo artigo.

Cumprir a prisão apaga a dívida?

Não apaga. O § 5º do art. 528 estabelece que o cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. A prisão é meio de coerção, não forma de quitação, e a execução prossegue depois dela.

Estou desempregado. Posso ser preso?

O desemprego, isoladamente, não afasta a prisão. O § 2º do art. 528 exige a comprovação de fato que gere impossibilidade absoluta de pagar. A orientação prática é apresentar, no prazo de três dias, prova documental da situação e, sempre que possível, proposta de pagamento compatível, porque a revisão do valor é discussão própria da ação revisional e não da execução.

Posso escolher não pedir a prisão?

Pode, e às vezes convém. O § 8º do art. 528 permite optar desde logo pelo rito da expropriação, caso em que a prisão não é admissível, mas abre-se a penhora, com a vantagem de que, recaindo a penhora em dinheiro, o exequente pode levantar mensalmente a importância da prestação mesmo diante de impugnação com efeito suspensivo.

O devedor tem emprego com carteira assinada. O que é mais rápido?

Em geral o desconto em folha do art. 529 do Código de Processo Civil. O juiz oficia ao empregador, sob pena de crime de desobediência, e o desconto começa na primeira remuneração posterior. O § 3º ainda permite parcelar o débito acumulado no mesmo desconto, desde que o total não ultrapasse cinquenta por cento dos ganhos líquidos do executado.

Base legal citada

  • Código de Processo Civil, art. 528, caput — intimação pessoal e prazo de três dias
  • Código de Processo Civil, art. 528, § 1º — protesto do pronunciamento judicial
  • Código de Processo Civil, art. 528, § 2º — exigência de impossibilidade absoluta de pagar
  • Código de Processo Civil, art. 528, § 3º — prisão de um a três meses
  • Código de Processo Civil, art. 528, § 4º — regime fechado e separação dos presos comuns
  • Código de Processo Civil, art. 528, § 5º — a pena não exime do pagamento
  • Código de Processo Civil, art. 528, § 6º — pagamento suspende a ordem de prisão
  • Código de Processo Civil, art. 528, § 7º — parcelas que autorizam a prisão
  • Código de Processo Civil, art. 528, §§ 8º e 9º — rito da expropriação e foro do exequente
  • Código de Processo Civil, art. 529 — desconto em folha e limite de cinquenta por cento dos ganhos líquidos
  • Código Civil, art. 1.694 — alimentos na proporção das necessidades e dos recursos

Conteúdo revisado pelo escritório e fundamentos gerais confirmados em fontes oficiais em 29 de outubro de 2026. A aplicação de cada regra depende dos documentos e das circunstâncias do caso concreto.