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Resposta direta

O usufruto em si não pode ser vendido. O art. 1.393 do Código Civil é expresso: não se pode transferir o usufruto por alienação, mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso. Já a nua-propriedade pode ser vendida pelo proprietário, e o comprador adquire o imóvel com o gravame: recebe a propriedade, não a posse nem os frutos, que continuam com o usufrutuário. Na prática, a venda livre e desembaraçada exige a participação do usufrutuário, renunciando ao usufruto na própria escritura, com o cancelamento do registro, conforme o art. 1.410, I.

Imóvel com usufruto vitalício aparece em quase todo planejamento sucessório feito com doação. Anos depois, a família precisa vender, e descobre que a estrutura que protegia o doador agora atravessa o negócio. A boa notícia é que existe caminho para quase toda situação. A má notícia é que ele exige entender exatamente o que cada parte tem nas mãos, porque proprietário e usufrutuário não vendem a mesma coisa.

O que cada um tem, afinal?

A propriedade se divide em duas posições. O usufrutuário fica com o uso e o fruto; o proprietário fica com a substância, chamada nua-propriedade.

Ou seja: quem mora, aluga e recebe o aluguel é o usufrutuário. Quem consta como dono da substância é o nu-proprietário. Essa separação é exatamente o que a doação com reserva de usufruto cria de propósito.

Por que o usufruto não pode ser vendido?

Porque é direito real personalíssimo, constituído em favor de pessoa determinada. O art. 1.393 resolve a questão em uma linha: não se pode transferir o usufruto por alienação, mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

A distinção não é formalismo. Vender o usufruto significaria transferir a titularidade do direito, e isso a lei não permite, porque o usufruto se extingue com a morte do usufrutuário pelo art. 1.410, I. Ceder o exercício, sim: o usufrutuário pode permitir que outra pessoa use e frua, por aluguel ou gratuitamente, mas o direito continua sendo dele e acaba quando ele morrer.

E a nua-propriedade? Essa pode ser vendida?

Pode. O nu-proprietário é dono e dispõe do que é seu. O problema é comercial, não jurídico: o comprador adquire o imóvel com o gravame averbado na matrícula e não poderá usar, morar nem alugar enquanto o usufruto existir. É um ativo de valor presente reduzido, cujo preço de mercado embute o tempo provável de duração do usufruto.

Três formas de vender um imóvel gravado com usufruto
OperaçãoQuem assinaO que o comprador recebe
Venda da nua-propriedadeApenas o nu-proprietárioPropriedade com o gravame; sem posse nem frutos
Venda com renúncia do usufruto na escrituraNu-proprietário e usufrutuárioImóvel livre e desembaraçado
Cessão do exercício do usufrutoApenas o usufrutuárioDireito de usar e fruir, por prazo, sem propriedade

A segunda linha é a solução usada em praticamente todo negócio real. O usufrutuário comparece ao ato e renuncia, o que extingue o usufruto pelo art. 1.410, I, com cancelamento do registro no Cartório de Registro de Imóveis. O imóvel sai limpo e o preço é o de mercado.

Imóvel travado por usufruto ou por doação antiga?

Cada caso depende do que está escrito na escritura e na matrícula: se há encargo, cláusula de reversão, condição ou mais de um usufrutuário. O escritório lê os documentos e indica o caminho que efetivamente libera o imóvel para venda.

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Como o usufruto se extingue?

O art. 1.410 do Código Civil lista as causas, e a extinção se opera com o cancelamento do registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Há ainda o art. 1.411, essencial quando o usufruto foi constituído em favor do casal: constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente. É a cláusula de reversão que, se foi esquecida na escritura, faz metade do usufruto cair na primeira morte.

Observe o inciso VII: o usufruto pode ser extinto por culpa. Usufrutuário que abandona o imóvel e o deixa arruinar dá ao proprietário fundamento para pedir a extinção judicialmente, pelo art. 725, VI, do Código de Processo Civil, que trata da extinção de usufruto quando não decorrente de morte, termo ou consolidação.

Usufruto pode ser penhorado?

A resposta exige separar as duas coisas de novo. O usufruto, como direito, não é alienável por força do art. 1.393, e por isso não é penhorável em si, já que a penhora pressupõe bem suscetível de expropriação.

Os frutos, porém, são outra história. O art. 867 do Código de Processo Civil autoriza o juiz a ordenar a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel quando a considerar mais eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado, e o art. 868 prevê a nomeação de administrador-depositário, investido dos poderes de administração e de fruição, perdendo o executado o direito de gozo do bem até o pagamento. Em termos práticos: o aluguel que o usufrutuário recebe pode ser alcançado por dívida dele.

E a nua-propriedade do devedor pode ser penhorada, com a ressalva comercial óbvia de que o arrematante receberá o bem gravado.

O que verificar antes de comprar ou vender

Respostas rápidas

Em resumo

  • O usufruto não se transfere por alienação (art. 1.393), mas o seu exercício pode ser cedido.
  • A nua-propriedade pode ser vendida, e o comprador recebe o imóvel com o gravame.
  • A venda livre exige a renúncia do usufrutuário na escritura, extinguindo o usufruto pelo art. 1.410, I.
  • O art. 1.410 lista oito causas de extinção, inclusive culpa do usufrutuário e não uso.
  • Com dois usufrutuários, sem cláusula expressa de reversão, a parte de quem morre se extingue (art. 1.411).
  • Os frutos do usufruto podem ser penhorados por dívida do usufrutuário (arts. 867 e 868 do CPC).

Perguntas frequentes

Pode vender imóvel com usufruto vitalício sem o usufrutuário?

O nu-proprietário pode vender a nua-propriedade sem a anuência do usufrutuário, porque está dispondo do que é seu. O comprador, porém, recebe o imóvel gravado e não poderá usá-lo nem alugá-lo enquanto durar o usufruto. Para vender o imóvel livre e desembaraçado, é indispensável a participação do usufrutuário, renunciando ao direito na própria escritura.

O usufruto vitalício pode ser vendido ou transferido?

Não pode ser alienado. O art. 1.393 do Código Civil veda a transferência do usufruto por alienação, mas admite a cessão do seu exercício, por título gratuito ou oneroso. Quem cede o exercício continua titular do direito, que se extinguirá com a sua morte pelo art. 1.410, I.

Quanto vale a nua-propriedade de um imóvel com usufruto?

Vale menos que o imóvel pleno, e a diferença corresponde economicamente ao tempo provável de duração do usufruto e ao fluxo de frutos que o comprador não receberá. Não há tabela legal: o valor é de mercado, apurado em avaliação, e tende a crescer conforme se aproxima a extinção do gravame.

Como cancelar o usufruto na matrícula depois da morte do usufrutuário?

A extinção decorre do próprio art. 1.410, I, mas o registro não se cancela sozinho. O interessado requer o cancelamento ao Cartório de Registro de Imóveis, instruído com a certidão de óbito e a matrícula. Feito o cancelamento, a propriedade se consolida em nome do nu-proprietário.

O proprietário pode retirar o usufruto de quem não cuida do imóvel?

Pode pedir a extinção judicialmente. O art. 1.410, VII, prevê a extinção por culpa do usufrutuário quando aliena, deteriora ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação. O inciso VIII acrescenta a extinção pelo não uso ou não fruição. O pedido segue o art. 725, VI, do Código de Processo Civil.

Doação com usufruto para dois pais: o que acontece quando um morre?

Depende do que a escritura disse. Pelo art. 1.411, constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extingue-se a parte relativa a cada uma das que falecerem, salvo se houver estipulação expressa de que o quinhão caiba ao sobrevivente. Sem essa cláusula, metade do usufruto se extingue na primeira morte, o que raramente era a intenção da família.

Base legal citada

  • Código Civil, art. 1.390 — objeto do usufruto
  • Código Civil, art. 1.392 — extensão aos acessórios e acrescidos
  • Código Civil, art. 1.393 — vedação à transferência do usufruto por alienação e cessão do exercício
  • Código Civil, art. 1.394 — direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos
  • Código Civil, art. 1.399 — fruição em pessoa ou por arrendamento
  • Código Civil, art. 1.410 — causas de extinção do usufruto e cancelamento do registro
  • Código Civil, art. 1.411 — usufruto em favor de duas ou mais pessoas e reversão ao sobrevivente
  • Código Civil, art. 544 — doação de ascendente a descendente como adiantamento de herança
  • Código de Processo Civil, art. 725, VI — extinção de usufruto por jurisdição voluntária
  • Código de Processo Civil, arts. 867 e 868 — penhora de frutos e rendimentos e administrador-depositário

Conteúdo revisado pelo escritório e fundamentos gerais confirmados em fontes oficiais em 21 de outubro de 2026. A aplicação de cada regra depende dos documentos e das circunstâncias do caso concreto.